Pela primeira vez na história democrática de Portugal é declarado estado de emergência em Portugal e a medida teve aprovação dos três órgãos de soberania — o Presidente da República, Governo e Assembleia da República. A decisão foi tomada esta quarta-feira, 18 de março, depois de o Presidente da República ter reunido com o Conselho de Estado.
O estado de emergência, previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP), não define quais as liberdade e direitos em causa. Essas foram apresentadas no projeto do decreto do Presidente da República, publicado no site da Presidência da República.
No documento oficial, Marcelo Rebelo de Sousa justifica a aplicação deste ponto da CRP: "À semelhança do que está acontecer noutros países europeus torna-se necessário reforçar a cobertura constitucional a medidas mais abrangentes, que se revele necessário adotar para combater esta calamidade pública, razão pela qual o Presidente da República considera indispensável a declaração do estado de emergência".
Conforme explicou à MAGG a constitucionalista Teresa Violante, o estado de emergência é um dos estado de exceção da CRP que permite dotar os poderes públicos de autoridade reforçada para fazer frente a situações de calamidade, como é o caso da suspensão de algumas liberdades e garantias dos cidadãos. E de acordo com a especialista, este "deve ser acionado sempre que a situação é de tal modo grave que põe em causa a integridade do Estado, o bem estar das populações e a saúde das populações".
Contudo, nas declarações do primeiro-ministro, António Costa, à comunicação social esta quarta-feira, 18, à tarde, este deixou claro que "a democracia não será suspensa" e "continuaremos a ser uma sociedade aberta, de cidadãos livres que são responsáveis por si e pelos outros".
A prova de que a democracia não está em causa é que há direitos que nunca podem ser restringidos. É o caso do direito à vida, direito à integridade pessoal, direito à consciência e religião, direito de defesa em processo crime e a não retroatividade da lei criminal, conforme explicou a constitucionalista à MAGG.
Quais são então as limitações que vão afetar as nossas vidas durante pelo menos 15 dias (renováveis)? Nós revelamos tudo o que tem de saber sobre o decreto que entra em vigor hoje às 24 horas.
Direitos de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional
No que diz respeito aos direitos de circulação, o projeto do decreto declara que pode estar limitado o direitos de livre circulação e fixação em qualquer parte do território nacional, que implica:
- Confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde;
- Estabelecimento de cercas sanitárias;
- Interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente, pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas.
Estas medidas estão sujeitas à especificação do Governo sobre em que situações e finalidades a liberdade de circulação pode ser mantida.
Propriedade e iniciativa económica privada
No que diz respeito aos serviços privados, o decreto toca em pontos essenciais sobre os serviços de saúde, bem como aqueles que permitem a circulação de bens essenciais no País. Por isso, no que diz respeito à propriedade e iniciativa económica privada esta pode:
- Ser requisitada pelas autoridade públicas e administrativas competentes a prestação de quaisquer serviços e utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, estabelecimentos comerciais e industrias, de empresas e outras unidade produtivas;
- Pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento ou impostas outras limitações e modificações à respetiva atividade.
Direitos dos trabalhadores
Neste ponto do documento, é apresentada a legitimidade das autoridades para definir quem deve ou não trabalhar e em que condições. Pode afetar por isso profissionais de saúde, da proteção civil e outros trabalhadores essenciais ao combate da pandemia. O projeto do decreto diz:
- Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas e privadas, independentemente do tipo de vinculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vinculo existente;
- Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.
Circulação Internacional
A fronteira com Espanha já está fechada, mas com o estado de emergência, mais alterações podem acontecer na circulação de pessoas e mercadorias entre Portugal e outros países:
- Podem ser estabelecidos (...) controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos;
- Podem igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais.
Direito de reunião e de manifestação
De acordo com a constitucionalista Teresa Violante, o estado de emergência podia colocar algumas restrições quanto à liberdade de manifestação, reunião e direito à greve. Eis o que foi agora proposto pelo Presidente da República:
- Podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes (...) a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus.
Liberdade de culto na dimensão coletiva
A liberdade para práticas religiosas não está em causa, está sim a sua prática em ambiente coletivo e é por isso que o projeto do decreto estipula que pode ser necessária a:
- Limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas.
Direito de resistência
A aplicação do estado de emergência significa que está em causa uma situação de calamidade pública, neste caso propagação do COVID-19 em Portugal, razão pela qual as medidas aprovadas no decreto devem ser levadas com seriedade pela sociedade.
Por isso mesmo, o documento estabelece que "fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes", sendo estas as forças de segurança e Forças Armadas.
Caso as medidas de segurança estabelecidas no decreto sobre o estado de emergência não sejam cumpridas, pode ter consequências: "Incorre em crime de desobediência. Pode ser punido com pena de prisão ou com pena de multa. No caso de ser um crime de desobediência simples, por exemplo, pode levar a uma pena de prisão até um ano", explicou Teresa Violante, acrescentando que a pessoa pode ainda ser detida no momento imediato de infração.