Um cão correu "perigo de vida", depois de ter sido agredido por um pastor com uma foice. O agressor foi absolvido do crime pelo Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), depois de este ter contestado a condenação, alegando que a aplicação do artigo 387.º, número 3, do Código Penal, era "materialmente inconstitucional" e que o animal "não era" de companhia, descartando a prática do crime, de acordo com "O Correio da Manhã".

A agressão aconteceu no dia 15 de dezembro de 2021. O agressor, que não tem antecedentes criminais, aproximou-se do cão de gado transmontano, tendo tentado afastá-lo dos seus cães com recurso a uma foice roçadora de cabo curto e atingindo-o na pata dianteira esquerda – e, além das dores que este golpe provocou, terá ficado com um corte profundo, que culminou na rutura de vários sanguíneos.

Tendo os ferimentos em conta, a veterinária que tratou o cão confirmou este diagnóstico, dizendo que o animal "esteve debilitado cerca de dois/três meses, tendo corrido perigo de vida, porquanto o golpe atingiu a veia da corrente sanguínea". Além disso, corroborou o facto de o canídeo ter tido dores, pelo que teve de tomar "antibióticos e anti-inflamatórios".

De acordo com as declarações do tribunal, citadas pelo "Correio da Manhã", o homem estava consciente de que "podia provocar lesões na integridade física do canídeo, assim como lhe infligir dor" e que "não possuía motivo legítimo que justificasse" a sua atuação. E as testemunhas acabaram por confirmar que, a par de "guardar/acompanhar um rebanho", o cão "faz companhia aos seus proprietários".

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Isto fez com que o homem fosse condenado em primeira instância, graças ao artigo do Código Penal que, posteriormente, contestou. Este deixa explícito que aqueles que, "sem motivo legítimo", infligirem "dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias". O pastor acabou por receber uma multa de 400 euros.

Depois de ter contestado a decisão, alegando que o animal não era de companhia, o Tribunal da Relação de Guimarães não lhe deu razão, tendo em conta o que disseram as testemunhas, mas aceitou que o “Tribunal Constitucional já se pronunciou, pelo menos, duas vezes pela inconstitucionalidade material" desta norma. Contudo, os juízes deixaram explícito que não questionam "a necessidade de proteção jurídica dos animais e da punição dos atos de crueldade sobre eles", segundo o jornal.

Trocado por miúdos, o Tribunal da Relação de Guimarães afirma que, ainda que necessitem de proteção jurídica, os animais não têm previsão legal na Constituição, pelo que os juízes entendem que se estaria a restringir um direito e uma liberdade se alguém fosse condenado por uma conduta que não é prevista neste conjunto de normas.