Portugal está novamente confinado desde a primeira hora desta sexta-feira, 15 de janeiro. A regra, como António Costa fez questão de repetir por diversas vezes na sua comunicação ao País, é ficar em casa. E embora o primeiro-ministro tenha pedido que o foco esteja na regra e não nas exceções, salvaguardou que elas existem uma vez que haverá quem tenha de continuar a sair de casa se as suas funções não forem compatíveis com o regime de teletrabalho, mas também porque o País não pode parar totalmente.

No geral, trata-se de um confinamento muito semelhante àquele que esteve em vigor entre março e abril. Uma das diferenças está, pelo menos para já, na decisão de manter todas as escolas do País abertas para não prejudicar, pelo segundo ano consecutivo, a aprendizagem escolar de milhares de crianças e jovens.

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Mas o novo estado de emergência, que vigorará durante os próximos quinze dias, permitem a circulação na via pública nos próximos dois domingos, 17 e 24 de janeiro, para o exercício do voto no âmbito das eleições presidenciais.

Ao contrário do primeiro confinamento, neste novo os dentistas poderão continuar a funcionar. Assim como os oculistas, floristas ou lojas de ferragens.

Das clínicas dentárias aos oculistas, mostramos-lhe os 52 tipos de estabelecimentos que vão poder estar abertos durante o confinamento que acaba de começar.

  1. Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados;
  2. Frutarias, talhos, peixarias e padarias;
  3. Feiras e mercados;
  4. Produção e distribuição agro-alimentar;
  5. Lotas;
  6. Restauração, em regime de take away ou de entrega ao domicílio;
  7. Atividades de comércio eletrónico, bem como atividades cuja prestação de serviços possa ser feita à distância;
  8. Serviços médicos ou serviços de saúde e apoio social;
  9. Farmácias;
  10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  11. Oculistas;
  12. Estabelecimentos de produtos cosméticos;
  13. Estabelecimentos de produtos naturais;
  14. Serviços públicos essenciais e respectiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural, entre outros);
  15. Serviços habilitados para o fornecimento, recolha e tratamento de águas;
  16. Papelarias e tabacarias;
  17. Jogos sociais;
  18. Veterinários;
  19. Estabelecimentos de venda de animais ou de rações;
  20. Floristas;
  21. Drogarias;
  22. Lojas de lavagem e limpeza a seco de têxteis;
  23. Lojas de ferragens;
  24. Postos de abastecimento;
  25. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  26. Oficinas  e outros estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de automóveis;
  27. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos;
  28. Serviços bancários;
  29. Funerárias;
  30. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  31. Serviços de segurança e reparações ao domicílio;
  32. Atividades de limpeza;
  33. Serviços de entrega ao domicílio;
  34. Máquinas de venda automática;
  35. Atividade por vendedores itinerante;
  36. Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor;
  37. Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
  38. Prestação de serviços de execução ou beneficiação das redes de faixas de gestão de combustível;
  39. Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega;
  40. Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
  41. Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
  42. Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
  43. Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de actividades ocupacionais;
  44. Centros de inspeção técnica de veículos;
  45. Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
  46. Atividades de prestação de serviços que integrem auto-estradas;
  47. Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos eléctricos;
  48. Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros;
  49. Cantinas e refeitórios;
  50. Outras unidades de restauração colectiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
  51. Notários;
  52. Actividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.