A 21 de maio, um pai partilhou no Twitter uma série de publicações que davam conta da agressão de que o filho tinha sido vítima no corredor da escola, por parte de um professor.
“Ontem [20 de maio], o meu filho de 12 anos, atrasado para uma aula, correu (algo proibido) no corredor da escola para não chegar mais atrasado. Nisto, um professor decidiu fazer-lhe uma rasteira e dar-lhe com o cotovelo na cabeça. Terminou com: 'Doeu, não foi? Isto não é um ringue de patinagem'.
Resultado: saiu do hospital às duas da manhã depois de uma TAC, porque se sentia enjoado. Hoje [21 de maio] fui à escola e falei com o diretor da escola e com a diretora de turma. Percebi logo que estavam com postura de defesa e nem o nome do professor deram. Disseram para mandar email.
Vou mandar email, não tenho intenção de recorrer a violência (embora seja o primeiro em que pensei) se bem que sei que a queixa vai cair em saco roto. Disseram para fazer queixa na esquadra, mas pretendo aguardar pelo resultado do email.
Estarei a fazer mal? Devo recorrer já a queixa na polícia? Há testemunhas mas são alunos que socorreram o meu filho, uma vez que esse professor literalmente cagou no assunto.”
A MAGG contactou o pai, que não quis que a sua identidade fosse revelada ou tornar públicos mais pormenores da história. Mas ficam as questões: este ato constitui um crime? Qual? E como é que a lei protege este menor?
Um professor tem o poder de aplicar castigos corporais?
“Se é verdade que a finalidade educativa abrange o poder de correção, o qual se revela essencialmente no exemplo e na palavra, já não é certo que esse poder de correção possa abranger castigos corporais”, começa por explicar Maria Madalena Azeredo Perdigão, associada no departamento de contencioso penal, da sociedade de advogados CCA Law Firm.
É muito claro: um professor não pode bater num aluno. Ao fazê-lo, estará sempre a abusar do seu poder, a utilizar uma força que não lhe é atribuída por direito. “Não assiste a um professor, no âmbito da sua profissão, o direito de castigo corporal sobre o aluno”. A agressão física está fora de questão. Maria Madalena de Azeredo Perdigão explica que não pode ter-se como propósito educativo “o comportamento de um professor que agride fisicamente um aluno.”
Neste contexto, e de acordo com o Código Penal, este professor incorre na prática de um crime de maus-tratos — aquele que tem como objetivo prevenir formas de violência no âmbito da família, da educação e do trabalho — nos termos e para os efeitos da alínea a) do nº 1 do artigo 152.ºA. Segundo a advogada, é “punível com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal." Mas pode ir mais longe: se desta agressão resultar “ofensa à integridade física grave ou morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos e três a dez anos, respetivamente.”
Só o exercício do direito de correção conseguiria excluir a ilicitude do comportamento do agressor nos termos do disposto no artigo 31º (nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal. Mas este não é um direito que se aplique a um professor — apenas pode ser aplicado se a ofensa à integridade física for justificada por uma “ação voluntária grave (prévia), se mostre moderada/adequada a atingir um determinado fim educativo e seja aplicada apenas por quem exerça as responsabilidades parentais, isto é, pais ou tutores do menor nos termos dos artigos 1878º, 1885º e 1935º do Código Civil.”
Ou seja: “Estes poderes de correção, a serem legitimados, têm natureza estritamente pessoal e por isso, não são transferíveis para terceira pessoa, onde se inclui, designadamente, um professor.”