Durante 15 dias vamos estar a viver uma realidade especial. O estado de emergência nacional entrou em vigor esta quinta-feira, 18 de março, e com ele sabemos que temos os nossos movimentos mais controlados. Mas será que podemos correr na rua? Ou um idoso pode continuar a ir levantar a reforma aos CTT?

A MAGG falou com a constitucionalista Teresa Violante, que esclareceu 29 questões práticas sobre as restrições aos direitos de deslocação e à liberdade de iniciativa económica que têm sido discutidas nos últimos dias pelo primeiro-ministro António Costa e o Conselho de Ministros.

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1. Vou passar a ter horas para sair à rua?
Não, o decreto não estabelece, de modo algum, o recolher obrigatório generalizado dentro de certos períodos do dia ou da noite.

2. Se for ao banco vai estar lá alguém para me atender?
Sim, trata-se da prestação de serviços considerados essenciais.

3. O meu cartão de cidadão perdeu a validade. Se as lojas de cidadão estão fechas, o que acontece?
Os documentos que expiraram a partir de 9 de março (inclusive), ou nos quinze dias imediatamente anteriores, podem continuar a ser exibidos e serão aceites, para todos os efeitos legais, pelas autoridades públicas. No caso de se tratar de cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional cuja validade tenha terminado após 9 de março, os mesmos serão aceites até 30 de junho de 2020.

4. Posso ir ao centro comercial? Ou está fechado?
O comércio a retalho que não se dedique à venda de bens de primeira necessidade ou essenciais, ou à prestação de serviços considerados essenciais, deve encerrar a não ser que se localize em áreas de serviço de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais. O centro comercial poderá não encerrar se no seu interior se localizarem, por exemplo, farmácias ou supermercados, mas todas as restantes lojas estarão obrigatoriamente encerradas.

5. Posso ir ao café? E ao restaurante?
Não. Estes estabelecimentos, se não encerrarem, apenas poderão disponibilizar refeições em regime de take-away.

6. Tenho mais de 70 anos. Posso ir ao banco ou aos CTT tratar da reforma?
Sim, e, caso tenha mais 70 anos, terá prioridade no atendimento. É de realçar que se encontra sujeito a um dever especial de proteção e, nessa medida, sofrerá restrições à sua liberdade de circulação mais intensas do que as restantes pessoas.

7. Em que casos pessoas com mais de 70 anos (grupo de risco) podem então sair?
As pessoas com mais 70 anos e os grupos de risco estão sujeitos a um dever especial de proteção. Este dever traduz-se no facto de que apenas poderem circular em espaços públicos para aquisição de bens e serviços, motivos de saúde, deslocações a postos de correio, agências bancárias e corretores de seguros ou seguradoras, prática de exercício físico desde que seja de curta duração e a título individual, e passeios higiénicos de animais de estimação. Quando se deslocarem a um estabelecimento de comércio ou retalho ou de prestação de serviços têm prioridade no atendimento. Podem ainda circular no espaço ou via pública em situações não concretamente especificadas desde que se traduzam em necessidades de deslocação semelhantes às que foram anteriormente referidas ou em casos de força maior ou necessidade impreterível. Os cidadãos integrados em grupos de risco com menos de 70 anos podem ainda circular para exercício da sua atividade profissional. Por fim, este dever especial de proteção não se aplica aos cidadãos com mais 70 anos ou que integrem grupos de risco que sejam profissionais de saúde ou agentes de proteção civil, titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

8. Se idosos só podem sair para ir a farmácia, supermercado, banco, qual é a diferença face ao resto das pessoas?
As pessoas com mais 70 anos podem ainda circular no espaço público por outros motivos, como por exemplo prática de exercício físico (que envolva deslocação de curta duração) ou passeio de animais de estimação. Mas não podem deslocar-se, ainda que tal seja necessário, para o exercício de atividade profissional, nem para ações de voluntariado de emergência social, prestação de auxílio e acompanhamento de familiares, visitas, quando autorizadas. Todas estas deslocações, contudo, são autorizadas aos restantes indivíduos com menos de 70 anos (e que não integram grupo de risco).
A sujeição desta categoria de pessoas a um “dever especial de proteção”, traduz, portanto, um constrangimento maior da respetiva liberdade de circulação e pode, por exemplo, implicar uma fiscalização mais intensa deste grupo de indivíduos por parte das autoridades policiais.

9. Vai haver algum apoio para os mais velhos poderem fazer as suas compras?
Em alguns municípios e freguesias existem já programas de auxílio a pessoas que estão sujeitas a um dever especial de proteção e/ou a confinamento obrigatório. Contudo, o Decreto do governo não contém qualquer previsão específica a este respeito — embora preveja que os estabelecimentos que prestam apoio social devem continuar em funcionamento. O PAN deu esta quinta-feira, 19 de março, entrada no Parlamento de uma proposta de resolução que recomende ao Governo a implementação, em articulação com as autarquias, de programas de apoio a idosos e pessoas integradas em grupos de risco.

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10. Posso continuar a ajudar os meus pais?
Se não se encontrar em situação de confinamento obrigatório (aplicável a doentes infetados e pessoas em situação de vigilância ativa determinada pelas autoridades de saúde), nem sujeito a dever especial de proteção (pessoas com mais de 70 anos ou pertencentes a grupos de risco), as deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, são autorizadas.

11. Os supermercados vão ter horários especiais para algum grupo de pessoas?
Não.

12. O banco vai cobrar-me na mesma o crédito à habitação?
Sim, embora possam vir a ser aprovadas, no futuro, medidas adicionais neste e noutros domínios.

13. Afinal vou ou não ter desconto na luz e gás?
Para já não. Mas é possível que, no futuro, medidas de apoio às famílias e às empresas possam vir a repercutir-se nestes domínios.

14. As creches e escolas vão cobrar mensalidade por inteiro enquanto estiverem fechadas?
Essa questão será definida pelos estabelecimentos de ensino privados, eventualmente em acordo com os pais.

15. É possível sair à rua para fazer exercício físico, mantendo a distância de segurança?
Sim, desde que não se encontre em situação de confinamento obrigatório. As deslocações de curta duração para a prática de exercício físico são autorizadas mesmo para pessoas com mais de 70 anos ou que pertençam a grupos de risco. Contudo, em caso algum poderá ocorrer a prática coletiva de exercício físico.

16. Posso sair à rua só para andar um pouco?
Sim, se não se encontrar em situação de confinamento obrigatório. Esta hipótese configura a prática de exercício físico.

17. Posso brincar com os meus filhos na rua?
Sim, se for em deslocações de curta duração e não se encontrar em situação de confinamento obrigatório nem sujeito a um dever especial de proteção.

18. Podemos sair de casa só para dar uma volta de carro?
Não. Os veículos particulares apenas podem circular na via pública para reabastecimento ou deslocações expressamente autorizadas (por exemplo, aquisição de bens essenciais ou prestação de auxílio a pessoas vulneráveis).

19. A polícia pode mandar parar os condutores?
Sim, para fiscalizar o cumprimento das diversas obrigações agora impostas.

20. Como é que consigo provar às autoridades que estou a ir ao supermercado ou à farmácia?
A não ser que se encontre sujeito a confinamento obrigatório, bastará invocar essa justificação em circunstâncias de razoabilidade mínima. Aliás, a não observância, nesta fase, do dever geral de recolhimento obrigatório não constitui crime.

21. Partilho a guarda dos meus filhos com o outro progenitor. Posso ir levá-los ou recebê-los tal como faço até agora?
Sim, estão expressamente salvaguardadas as deslocações para cumprimento de partilha de responsabilidades parentais.

22. Num agravamento da situação de estado de emergência, as autoestradas podem vir a fechar?
Sim, tendo sido conferida competência expressa ao ministro da Administração Interna para poder determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos.

23. Como é que se controla se as pessoas se juntam nas casas umas das outras?
Apenas através das restrições à deslocação na via pública é que se alcança a eventual restrição a eventos sociais e familiares em espaços privados. Trata-se, portanto, de um condicionamento reflexo e não direto.

24. Quem está numa empresa que não fecha pode tomar iniciativa de fazer quarentena voluntária? O que acontece neste caso?
As empresas e os empregadores públicos estão vinculados a adotar o regime de teletrabalho para os seus colaboradores, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Contudo, quando não for esse o caso, designadamente quando se trate de estabelecimentos que devem obrigatoriamente manter aberto o atendimento ao público, o trabalhador não pode fazer «quarentena voluntária» sem que lhe seja eventualmente imputado o regime das faltas injustificadas.

25. Tenho de ir trabalhar. Os transportes públicos continuam a funcionar? Há horários reduzidos?
Provavelmente virão a ser fixados horários reduzidos, existindo habilitação específica nesse sentido no Decreto n.º 2-A/2020. Contudo, essas restrições terão de ser fixadas em diploma posterior.

26. Posso ir ou fazer funerais?
Os funerais podem realizar-se, mas em condições que impeçam a existência de aglomerados de pessoas e a garantia da distância mínima de dois metros entre as pessoas.

27. Estou contaminado com COVID-19 (ou em situação de vigilância activa por decisão da autoridade de saúde). Posso ir à rua?
Não, fica em situação de confinamento obrigatório. Se não cumprir esta obrigação, incorre na prática de crime de desobediência, punível com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

28. Em que caso é que as autoridades me podem multar?
Incorre na prática de crime de desobediência, punível com multa ou pena de prisão até um ano, quem violar situação de confinamento obrigatório, quem não proceder ao encerramento de instalações e estabelecimentos que devam expressamente encerrar, como por exemplo cafés, e quem se encontrar abrangido pela obrigação de suspensão de atividades de comércio a retalho ou prestação de serviços e não lhe der o devido cumprimento.

29. Os centros de saúde continuam a fazer o acompanhamento normal do plano nacional de vacinação? Ou vão adiar?
Os estabelecimentos, públicos ou privados, que prestam serviços médicos ou outros serviços de saúde mantêm-se em funcionamento.

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