Na noite de 22 de março de 2019, uma mulher sentiu que dentro da sua casa estava um intruso e alertou o marido para ir ver o que se passava. E tinha razão. O dono da casa surpreendeu um homem de 19 anos, encapuzado, que se assustou com a presença do dono da casa e tentou fugir. Chegou mesmo à rua, onde o dono da casa tinha o carro à porta. Limitado fisicamente, porque tinha sido submetido a uma cirurgia, o homem entrou na viatura e perseguiu o assaltante, que fugia pela estrada. Com o carro, conseguiu acertar-lhe violentamente, imobilizando-o. Revistou-o e encontrou tudo o que ele tinha roubado: duas moedas antigas de prata, com um valor patrimonial total de aproximadamente 680 euros.

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O assaltante foi levado para o hospital, onde lhe diagnosticaram fraturas nas duas pernas, no maléolo externo direito e feridas e hematomas na cabeça. O homem foi operado e esteve uma semana internado no hospital. Depois, teve alta mas ficou acamado, em casa, durante mais 90 dias. Após a queixa-crime do dono da residência, o assaltante foi condenado pelo crime de furto qualificado na forma tentada mas a sua pena — de 1 ano e 2 meses de prisão — ficou suspensa, tendo por isso saído em liberdade. 

O insólito da história vem depois. O assaltante apresentou queixa contra o dono da residência assaltada e o tribunal deu-lhe razão. Houve recursos e o caso chegou ao Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu a 27 de abril que o queixoso tinha mesmo razão. De acordo com o acórdão de sentença, houve uma "manifesta desproporção" entre aquilo que era o valor do furto e a ação do dono da casa que gerou lesões muito graves no assaltante. Para o Tribunal, houve "excesso de legítima defesa não justificada", revelou a Agência Lusa, citada pelo "Jornal de Notícias". "Um mero estado de tensão, inerente a quem surpreendeu um intruso a assaltar-lhe a residência e o persegue, tentando evitar a sua fuga, não integra um grau de perturbação e, muito menos, um medo que justifique um comportamento em que o defensor não se aperceba da manifesta desproporção da valia dos bens sacrificados em comparação com os interesses protegidos, pelo que o estado de tensão apurado não é suficiente para legitimar o ato defensivo, em excesso, praticado pelo interveniente", pode ler-se no acórdão.

O valor de indemnização fixado é de 30 mil euros, e deverá ser pago pela seguradora do dono do automóvel.