Os restaurantes fecham, as lojas também. As escolas também preferem não correr riscos e de repente todas as crianças estão em casa. O País não parou, mas abrandou a níveis nunca antes vistos.
Ainda não é possível prever os impactos económicos que o isolamento voluntário e a quarentena motivada pelo COVID-19 vão trazer, mas o governo avançou já com as primeiras estimativas: as medidas de apoio às famílias e de manutenção de postos de trabalho vão ter um impacto de dois mil milhões de euros por mês, estimou a ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho.
Mas os números vão sendo atualizados e enquanto as certezas são poucas, é importante estar informado sobre os apoios a que tem direito. Fizemos todas as perguntas e damos todas as respostas. Ora veja:
1. Tenho os meus filhos em casa e não posso ir trabalhar. Tenho direito a algum apoio?
Sim, todos os trabalhadores que necessitem de faltar ao trabalho por assistência inadiável a menor de 12 anos ou dependente, decorrente de encerramento de estabelecimento de ensino, de apoio à primeira infância ou deficiência, têm direito a um apoio excecional à família. Para aceder a este apoio deve apresentar uma declaração à sua entidade empregadora, que por sua vez é responsável pelo requerimento do apoio junto da Segurança Social.
A declaração está disponível no site da Segurança Social e, de forma a agilizar o pedido a apresentar na Segurança Social Direta, as entidades empregadoras devem desde já proceder à recolha das declarações dos respetivos trabalhadores.
Ainda assim, apesar de terem faltas justificadas, sofrem cortes salariais: recebem 66% do salário base, repartido entre Estado e patrões, sem contar com subsídios. No caso da função pública, o apoio é integralmente pago pelo empregador.
2. Tenho que esperar que seja a minha empresa a impor o teletrabalho?
Não, o teletrabalho, ao contrário do que acontecia até aqui, não está dependente de acordo entre a empresa e o trabalhador. Desde que as funções o permitam, o trabalhador pode escolher ficar em casa, mesmo que isso seja contra a vontade da empresa e, por sua vez, a empresa pode obrigar o trabalhador a trabalhar à distância, mesmo contra a sua vontade.
É isto que determina o decreto-lei publicado dia 13 de março de 2020 e que estabelece as medidas excecionais e temporárias para fazer face à pandemia do novo coronavírus.
3. Trabalho a recibos verdes e fiquei de quarentena. Tenho direito a subsídio de doença?
Sim, está garantida a proteção dos trabalhadores independentes, em caso de isolamento profilático. O cálculo do valor de referência é feito tal como nos trabalhadores dependentes, a 100%.
4. Trabalho a recibos e deixei de ter rendimentos. Como faço com o pagamentos à Segurança Social?
O Governo decidiu que os trabalhadores a recibos verdes terão mais tempo para pagar as contribuições à Segurança Social. Actualmente, os trabalhadores independentes obrigados à apresentação da declaração trimestral têm de o fazer nos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro. Agora, esses pagamentos ficam suspensos durante um período especial de quebra de actividade e terão de ser concretizados depois dessa fase.
Além disso, os trabalhadores independentes que não sejam pensionistas e que estejam sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos há pelo menos 12 meses poderão receber um apoio financeiro que terá como tecto máximo 483 euros. Para ter acesso a este apoio o trabalhador terá de fazer um requerimento a provar que a sua atividade foi afetada pelo evolução do coronavirus e receberá o apoio no mês seguinte. Ou seja, quem o fizer em março poderá receber já em abril.
5. A minha empresa regista quebras. Posso recorrer ao lay off?
O governo criou novas regras para o lay-off, uma redução temporária dos períodos de trabalho ou uma suspensão dos contratos de trabalho, criado por causa do novo coronavírus. Agora, uma empresa pode recorrer ao lay off quando tiver uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo. Também é abrangido quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses.
Nesses casos, o trabalhador terá “a garantia de retribuições ilíquidas equivalentes a dois terços do salário, até 1905 euros, sendo 30% suportado pelo empregador e 70% pela Segurança Social, até um máximo de seis meses”.
6. Estou em casa, em regime de teletrabalho. Tenho direito a subsídio de almoço?
Sim, a entidade patronal tem o dever de pagar tudo por inteiro.
7. Estou a receber subsídio de desemprego. Continuo obrigado a procurar emprego?
Não. A obrigação de procura ativa de emprego está suspensa durante este período. O Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) já anunciou que todas as convocatórias devem ser consideradas sem efeito.
8. A minha empresa está em crise. O governo vai ajudar-me a pagar os ordenados?
Em parte sim. Foi criado um apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, e esse apoio é feito em forma de pagamento de salários. Essa retribuição mínima mensal está fixada nos 635 euros.
Para isso, o empregador deve comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível.
Além disso, as empresas em crise estão isentas de pagar TSU, a Taxa Social Única que serve de medida contributiva para a Segurança Social