O primeiro-ministro António Costa recusou, esta quarta-feira, 11 de novembro, passar o recolher obrigatório das 13 para as 15 horas durante os próximos dois fins de semana. A alteração era defendida pelo setor da restauração, um dos mais afetados por este novo pacote de medidas de prevenção e combate ao surto do novo coronavírus no País.
"Isto é duro de se dizer, mas temos mesmo de evitar esses grandes convívios à hora de almoço e daí [surgiu] a decisão de limitar às 13 horas o período de abertura da generalidade dos estabelecimentos comerciais dos concelhos com maior incidência da COVID-19", explicou o chefe do governo em declarações aos jornalistas diretamente de São Bento.
No momento em que o executivo estudou as medidas a serem aplicadas neste novo estado de emergência, continua, ponderou-se se a hora limite deveria ser às 13 ou às 15 horas, e diz António Costa que a escolha não foi aleatória. "Não foi por acaso que escolhemos as 13 horas. Foi essa a hora porque temos precisamente em conta aquilo que todos os inquéritos epidemiológicos nos dizem: 68% das transmissões estão a correr neste momento em momentos de convívio familiar e social”, justificou-se.
Ainda que admita ter "consciência de que a restauração será um dos setores mais atingidos por esta crise", o primeiro-ministro recordou que após este período de recolher obrigatório, os restaurantes poderão continuar a funcionar, de porta fechada, é certo, mas em regime de entregas ao domicílio.
A dúvida, no entanto, continua a recair sobre o modo de funcionamento dos restaurantes antes das 13 horas e se estes poderão ou não servir refeições no espaço até à hora em que entram em vigor as medidas de restrição. Após a reunião de Conselho de Ministros extraordinário, António Costa afastou essa hipótese, defendendo que estes espaços só poderiam funcionar em take away, mas a lei é omissa e tanto advogados como a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) têm leituras diferentes daquela que foi a expressa pelo primeiro-ministro.
Sobre a alínea 1.d) do artigo número 3 do decreto, que refere que estão isentas de restrições à circulação todas as "deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais", a advogada explica que nessa categoria não estão inseridos os restaurantes.
"Quando o decreto se refere a estabelecimentos de venda de produtos alimentares, refere-se a locais que vendam, por exemplo, fruta, carne, abóboras... nunca refeições." A leitura do advogado Pedro Almeida Cabral diverge, de igual forma, daquelas que foram as declarações de António Costa após o Conselho de Ministros extraordinário.
"O decreto que visa a aplicação do estado de emergência só restringe a partir das 13 horas às cinco da manhã de sábado e domingo. Nas manhãs, portanto, rege a Resolução do Conselho de Ministros da situação de calamidade que, por isso, prevê a possibilidade de deslocações para adquirir bens e serviços. Isto permite que nas manhãs de sábado e domingo os restaurantes possam servir refeições no espaço até às 13 horas", conclui.