Tal como já se verifica com o uso obrigatório de máscaras na rua, há uma série de exceções para a restrição à livre circulação entre concelhos entre 30 de outubro e 3 de novembro. Na resolução do Conselho de Ministros, publicada esta segunda-feira, 26 de outubro, no Diário da República, identificam-se 15 exceções às quais a circulação passa a ser livre e uma delas tem que ver com a ida a um espetáculo cultural, desde que já tenha bilhete comprado e este se estreie durante o período decretado pelo governo.

Na resolução aprovada pelo Conselho de Ministros, lê-se que estas novas medidas têm como objetivo fazer frente à "situação excecional que se vive em Portugal e no mundo, de modo a evitar a proliferação de casos de contágio de COVID-19".

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O objetivo é "evitar a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual" que poderia ser mais incidente devido ao "feriado de todos os Santos e do dia dos finados" que, continua o documento, poderia contribuir "como foco de transmissão da doença".

Por isso, o Conselho decretou que entre a meia-noite de 30 de outubro e as seis da manhã de 3 de novembro, a livre circulação seria limitada antevendo, ainda assim, a permissão para deslocações em "casos muito específicos" — para profissionais de saúde, titulares de cargos políticos  ou deslocações em contexto de realização de provas ou exames.

  1. Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
  2. Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  3. Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
  4. Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
  5. Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
  6. Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
  7. Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
  8. Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
  9. Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
  10. Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
  11. Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
  12. Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
  13. Ao retorno à residência habitual.

Mas e se trabalhar fora do meu concelho de residência?

Na mesma resolução, lê-se que uma das exceções previstas aplica-se a todas as "deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equipadas" desde que sejam confirmadas, pelo menos, duas condicionantes importantes caso sejam interpelados por agentes da autoridade.

São elas a prestação de uma declaração, "sob compromisso de honra, se essa deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana" ou a apresentação de uma "declaração da entidade empregadora se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na alínea anterior".