O Conselho de Ministros aprovou esta quinta-feira, 1 de junho, um decreto-lei que cria um regime extraordinário de revalidação de títulos de condução. Trocando por miúdos, quem tiver uma carta de condução caducada por via legal pode validá-la novamente sem ter de voltar a fazer um exame.
"Foi aprovado o decreto-lei que cria um regime extraordinário de revalidação de títulos de condução. Desta forma, será possível aos titulares de título de condução caducado por via legal proceder à sua revalidação sem submissão a exame especial", lê-se no comunicado do Conselho de Ministros.
Mas calma, isto só se aplica em alguns casos. O regime previsto diz respeito apenas aos títulos de condução emitidos até 1 de janeiro de 2008 e cujos prazos de validade que constem nos respetivos documentos físicos não correspondam ao prazo legalmente previsto e em vigor. Além disso, este decreto-lei abrange apenas os títulos que se insiram dentro das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e de veículos agrícolas.
Tirando estes casos, o processo decorre da seguinte forma. Os condutores do grupo 1 (AM, A1, A2, A, B1, B e BE, ciclomotores e tratores) que tenham tirado a carta antes de 2 de janeiro de 2013 devem renová-la aos 50 anos, enquanto os condutores do grupo 2 (C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE) devem fazê-lo aos 40, independentemente da data de validade que consta no documento.
Pode renovar a carta até dois anos depois de o documento caducar, sem qualquer agravante, correndo apenas o risco de receber uma multa. Até agora, se passasse mais de dois anos (sendo o limite cinco), o condutor teria de fazer o teste prático – e é precisamente este momento que deixa de ser obrigatório.